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Artigo 30, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 30

O oficial incluído no quadro de acesso só será excluído, caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias;

a

morte;

b

transferência para a reserva;

c

reforma;

d

incapacidade física definitiva;

e

incapacidade moral;

f

condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime que afete a idoneidade moral do oficial.

§ 1º

As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c, e d, serão feitas pela Comissão de Promoções do QAO, após, a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a reserva ou de reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º

As exclusões pelos motivos das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra em "Boletim do Exército�.

Art. 30, c do Decreto-Lei 8.760 /1946