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Artigo 3º, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 3º

O efetivo do Quadro Auxiliar de Oficiais em cada arma e no Serviço de Intendência é o seguinte, considerada a organização de paz em vigor: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946) A Infantaria : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

a

Serviços arregimentados: 175 2os. Tenentes, 210 1os. Tenentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

b

100 2os. Tenentes, 50 1os. Tenentes instrutores de Tiro de Guerra; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

c

150 2os. Tenentes, 200 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946) B Cavalaria : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

d

Serviço arregimentado: � 72 2os. Tenentes, 92 1os. Tenentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

e

80 2os. Tenentes e 80 1os. Tenentes, para o Servirço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições o Estabelecimentos Militates; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946) C Artilharia : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

f

Serviço arregimentado: 76 2os. Tenentes, 92 1os. Tenentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

g

100 2os. Tenentes e 100 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946) D Engenharia e Transmissões: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

h

Serviço arregimentado: 10 2os. Tenentes e 10 1os. Tenentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

i

40 2os. Tenentes e 40 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento, afazeres burocráticos, Estabelecimentos Militares e formações técnicas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946) E Intendência: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

j

80 2os. Tenentes e 80 1os. Tenentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

Art. 3º, c do Decreto-Lei 8.760 /1946