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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 29

O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do QAO deve ser justificado, inserto em ata, e, por cópia, remetido ao Ministro da Guerra.

Art. 29 do Decreto-Lei 8.760 /1946