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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 28

Se o julgamento de inaptidão for proferido duas vêzes consecutivas, o oficial por êle atingido será reformado, com as vantagens pecuniárias prevista em lei.

Art. 28 do Decreto-Lei 8.760 /1946