Artigo 28 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 28
Se o julgamento de inaptidão for proferido duas vêzes consecutivas, o oficial por êle atingido será reformado, com as vantagens pecuniárias prevista em lei.