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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 27

Não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovido o oficial que, pela Comissão de Promoções do QAO, fôr julgado "inapto� para prosseguir na carreira militar.

Parágrafo único

Cabe ao oficial julgado �inapto� recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promossão do QAO.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.760 /1946