Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovido o oficial que, pela Comissão de Promoções do QAO, fôr julgado "inapto� para prosseguir na carreira militar.
Parágrafo único
Cabe ao oficial julgado �inapto� recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promossão do QAO.