Artigo 25 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 25
As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos, que possam influir na colocação de qualquer oficial ou praça no quadro de acesso, deverão levá-los imediatamente ao conhecimento da Comissão de Promoções do QAO, por via hierárquica.