Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nenhuma autoridade pode deixar de apresentar, tempo útil as informações necessárias à organização dos quadros de acesso. As que assim procederem ou prestarem informações, que não puderem ser confirmadas, ficarão sujeiras às punições previstas nas leis ou nos regulamentos vigentes.
§ 1º
Compete ao Ministro da, Guerra, mediante representação da Comissão de Promoções de QAO, providenciar para que os infratores do preceito contido neste artigo sejam devidamente punidos.
§ 2º
A nenhuma autoridade militar, bem como a nenhum membro da Comissão de Promoções do QAO, é permitido esquivar-se de emitir apreciação sôbre o oficial ou praça em julgamento para promoção. Para isso o julgador procurará, pelos meios ao seu alcance, os elementos que lhe faltarem.
§ 3º
Só a suspeição, justificada por escrito e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.