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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 24

Nenhuma autoridade pode deixar de apresentar, tempo útil as informações necessárias à organização dos quadros de acesso. As que assim procederem ou prestarem informações, que não puderem ser confirmadas, ficarão sujeiras às punições previstas nas leis ou nos regulamentos vigentes.

§ 1º

Compete ao Ministro da, Guerra, mediante representação da Comissão de Promoções de QAO, providenciar para que os infratores do preceito contido neste artigo sejam devidamente punidos.

§ 2º

A nenhuma autoridade militar, bem como a nenhum membro da Comissão de Promoções do QAO, é permitido esquivar-se de emitir apreciação sôbre o oficial ou praça em julgamento para promoção. Para isso o julgador procurará, pelos meios ao seu alcance, os elementos que lhe faltarem.

§ 3º

Só a suspeição, justificada por escrito e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.

Art. 24, §1° do Decreto-Lei 8.760 /1946