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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 23

Alem das informações referidas nos documentos citados, a Comissão de Promoções do QAO quando julgar necessário, poderá dirigir-se diretamente a qualquer autoridade militar, a fim de esclarecer dúvidas.

Art. 23 do Decreto-Lei 8.760 /1946