Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os documentos de promoção dos oficiais do QAO e das praças que, até 30 de Abril e 3l de Outubro do ano em curso, satisfizerem os requisitos dos artigos 8º e 9º dêste Decreto-lei, serão preparados pelas autoridades militares a que os mesmos estiverem diretamente subordinados e remetidos à Comissão de Promoções do QAO, até 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano.
§ 1º
Os documentos a que se refere êste artigo são:
a
ficha de informação do oficial apreciação e conceito da praça; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)
b
duas cópias da ata de inspeção de saúde de cada oficial ou praça;
c
resumo da fé de ofício do oficial ou da relação de alterações da praça.
§ 2º
A ficha de informações é baseada nos dados extraídos das cadernetas e registros, até o fim de abril ou de Outubro de cada ano, e organizada nos moldes estipulados pela Lei de Promoções. As relações de alterações também se limitam ao fim de Abril e Outubro.