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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 20

Nos quadros de acesso para promoção a 2º tenente, as praças serão grupadas, em cada Arma ou serviço, segundo o grau de mérito decorrente dos ponto, computados.

Art. 20 do Decreto-Lei 8.760 /1946