Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O QAO é constituído de segundos e primeiros tenentes oriundos das fileiras do Exército, sem o curso da Escola Militar, destinando-se a completar os claros em oficiais subalternos das Armas e do Serviço de Intendência e a exercer trabalhos que incumbem aos tenentes na Diretoria de Recrutamento, nas Repartições e Estabelecimentos Militares do Exército.