Artigo 19 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 19
O número de oficiais ou praças a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.