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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 19

O número de oficiais ou praças a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.

Art. 19 do Decreto-Lei 8.760 /1946