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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 18

As promoções só poderão recair nos oficiais ou praças incluídas nos quadros de acesso, organizados semestralmente.

§ 1º

Só poderão ser incluídas nos quadros de acesso, os oficiais e praças que satisfizerem, para promoção os requisitos exigidos nesta Lei.

§ 2º

êsses quadros devem ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, no máximo até quinze dias antes das datas de promoção de que trata o artigo 16.

Art. 18, §2° do Decreto-Lei 8.760 /1946