Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 18
As promoções só poderão recair nos oficiais ou praças incluídas nos quadros de acesso, organizados semestralmente.
§ 1º
Só poderão ser incluídas nos quadros de acesso, os oficiais e praças que satisfizerem, para promoção os requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2º
êsses quadros devem ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, no máximo até quinze dias antes das datas de promoção de que trata o artigo 16.