Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 17
O oficial do QAO, sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou submetido a conselho de justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido, na última instância, ou declarado sem culpa, pelo Conselho, será promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data. (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)
Parágrafo único
Compete às Diretorias das Armas ou de Intendência fazer à Comissão de Promoções do QAO imediata comunicação sôbre os oficiais que tenham incidido nas disposições dêste artigo.