Artigo 16 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 16
As promoções no QAO serão feitas nas mesmas datas fixadas para os demais oficiais do Exército.
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Acessar conteúdo completoAs promoções no QAO serão feitas nas mesmas datas fixadas para os demais oficiais do Exército.