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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 15

A bravura, em caso de guerra internacional, constitui tambem motivo de promoção, nas mesmas condições do artigo 6º e seus parágrafos , e do § 1º e § 2º do artigo 7º, tudo do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943 .

Art. 15 do Decreto-Lei 8.760 /1946