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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 14

A promoção de segundo a primeiro tenente será feita, dentro das armas ou serviço de Intendência, sempre pelo princípio de antiguidade e compete ao oficial que tendo atingido o número um no quadro da sua arma, satisfizer inteiramente aos requisitos estipulados no artigo 9º.