Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 12
A seleção para as promoções iniciais e para o acesso ao último pôsto do quadro será feita, e apresentada ao Ministro da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão permanente: Comissão de Promoções do QAO, assim constituída: (Vide Decreto nº 32.801, de 1953) Secretário Geral do Ministério da Guerra, presidente; Um oficial superior da Diretoria das Armas; Um oficial superior da Diretoria de Intendência; Um major secretário e um capitão subsecretário, ambos sem voto.
§ 1º
Os oficiais superiores, membros da Comissão de Promoções do QAO, serão indicados pelo Diretor das Armas e pelo Diretor de Intendência, e nomeados pelo Ministro da Guerra.
§ 2º
O major secretário e o capitão subsecretário, oficiais combatentes, serão propostos pelo presidente da Comissão e também nomeados pelo Ministro da Guerra.