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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 12

A seleção para as promoções iniciais e para o acesso ao último pôsto do quadro será feita, e apresentada ao Ministro da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão permanente: Comissão de Promoções do QAO, assim constituída: (Vide Decreto nº 32.801, de 1953) Secretário Geral do Ministério da Guerra, presidente; Um oficial superior da Diretoria das Armas; Um oficial superior da Diretoria de Intendência; Um major secretário e um capitão subsecretário, ambos sem voto.

§ 1º

Os oficiais superiores, membros da Comissão de Promoções do QAO, serão indicados pelo Diretor das Armas e pelo Diretor de Intendência, e nomeados pelo Ministro da Guerra.

§ 2º

O major secretário e o capitão subsecretário, oficiais combatentes, serão propostos pelo presidente da Comissão e também nomeados pelo Ministro da Guerra.

Art. 12, §2° do Decreto-Lei 8.760 /1946