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Artigo 10º, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946

Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)

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Art. 10º

Ficam dispensados do requisito do item d do artigo 8º e do item c do artigo 9º, a praça ou o oficial em tratamento de saúde por motivo:

a

de moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia deles proveniente;

b

desastre ou acidente no serviço ou na instrução, ou moléstia deles decorrente.

Parágrafo único

Para efeito dessa dispensa, faz-se mister anexar à ata de inspeção de saúde o respectivo documento sanitário de origem, devidamente controlado.

Art. 10º, b do Decreto-Lei 8.760 /1946