Artigo 10º, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.760 de 21 de Janeiro de 1946
Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO)
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ficam dispensados do requisito do item d do artigo 8º e do item c do artigo 9º, a praça ou o oficial em tratamento de saúde por motivo:
a
de moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia deles proveniente;
b
desastre ou acidente no serviço ou na instrução, ou moléstia deles decorrente.
Parágrafo único
Para efeito dessa dispensa, faz-se mister anexar à ata de inspeção de saúde o respectivo documento sanitário de origem, devidamente controlado.