Artigo 597, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 597
É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização Solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos técnicos especializados.
Parágrafo único
A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários á execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".