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Artigo 597 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 597

É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização Solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos técnicos especializados.

Parágrafo único

A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários á execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".

Art. 597 do Decreto-Lei 8.740 /1946