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Artigo 574, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 574

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Parágrafo único

Compete á Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a dimensão e as demais características das emprêsas industriais de tipo artezanal.

Art. 574, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.740 /1946