Artigo 574 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 574
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Parágrafo único
Compete á Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a dimensão e as demais características das emprêsas industriais de tipo artezanal.