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Artigo 573, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 573

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§ 2º

A Comissão Nacional de Sindicalização, quando o julgar conveniente aos interêsses da organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por êles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos filiados há mais de dois anos num mesmo Estado.

Art. 573, §2º do Decreto-Lei 8.740 /1946