Artigo 573 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 573
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§ 2º
A Comissão Nacional de Sindicalização, quando o julgar conveniente aos interêsses da organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por êles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos filiados há mais de dois anos num mesmo Estado.