Artigo 525, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 525
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Parágrafo único
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a
os delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o sindicato represente.