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Artigo 525 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 525

-

Parágrafo único

:

a

os delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o sindicato represente.

Art. 525 do Decreto-Lei 8.740 /1946