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Artigo 518, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 518

O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à deliberação do plenário.

§ 1º

Os estatutos deverão conter:

a

denominação e a sede do sindicato;

b

categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representa;

c

a afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 2º

O processo de filiação será, regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 518, §1º, b do Decreto-Lei 8.740 /1946