Artigo 518, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 518
O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à deliberação do plenário.
§ 1º
Os estatutos deverão conter:
a
denominação e a sede do sindicato;
b
categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representa;
c
a afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.
§ 2º
O processo de filiação será, regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.