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Artigo 517, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 517

Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.

§ 1º

A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

Art. 517, §1º do Decreto-Lei 8.740 /1946