Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 517, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

Acessar conteúdo completo

Art. 517

Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.

§ 1º

A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.