Artigo 517 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 517
Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
§ 1º
A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.