JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.739 de 19 de Janeiro de 1946

Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Comissão Nacional de Sindicalização funcionará na plenitude de sua composição ou por intermédio de Seções distintas:

I

Seção das Categorias Profissionais;

II

Seção das Categorias Econômicas.

Parágrafo único

A Comissão e as Seções deliberarão, na matéria de sua competência, com a presença da maioria de seus membros.

Art. 5º, I do Decreto-Lei 8.739 /1946