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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 7º

A Junta Deliberativa será constituída de doze membros, escolhidos da maneira seguinte:

a

um representante dos produtores e outro dos industriais e exportadores de mate dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e do Território de Ponta Porã;

b

um representante, designado pelo Govêrno de cada um dos citados Estados e Território,

§ 1º

A Junta Deliberativa se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto, ou de seu substituto, que terá voto de qualidade e de desempate.

§ 2º

O representante dos produtores e o dos industriais e exportadores serão eleitos ou designados pelas respectivas associações de classe, registradas no Instituto, e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos.

§ 3º

Os representantes dos Govêrnos estaduais e do Território de Ponta Porã serão designados, também pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituídos, a juízo dos mesmos Govêrnos.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 8.709 /1946