Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Junta Deliberativa será constituída de doze membros, escolhidos da maneira seguinte:
a
um representante dos produtores e outro dos industriais e exportadores de mate dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e do Território de Ponta Porã;
b
um representante, designado pelo Govêrno de cada um dos citados Estados e Território,
§ 1º
A Junta Deliberativa se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto, ou de seu substituto, que terá voto de qualidade e de desempate.
§ 2º
O representante dos produtores e o dos industriais e exportadores serão eleitos ou designados pelas respectivas associações de classe, registradas no Instituto, e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º
Os representantes dos Govêrnos estaduais e do Território de Ponta Porã serão designados, também pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituídos, a juízo dos mesmos Govêrnos.