Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Instituto Nacional do Mate será orientado pela Junta Deliberativa e dirigido pelo Presidente, assistido por dois Diretores.
§ 1º
Serão de livre escolha do Govêrno e nomeados em comissão pelo Presidente da República o Presidente e os Diretores.
§ 2º
O Presidente do Instituto e os Diretores perceberão os vencimentos que lhes forem assegurados em lei.