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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 6º

O Instituto Nacional do Mate será orientado pela Junta Deliberativa e dirigido pelo Presidente, assistido por dois Diretores.

§ 1º

Serão de livre escolha do Govêrno e nomeados em comissão pelo Presidente da República o Presidente e os Diretores.

§ 2º

O Presidente do Instituto e os Diretores perceberão os vencimentos que lhes forem assegurados em lei.