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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 11

A Junta Deliberativa elegerá, anualmente três dos seus membros para constituírem uma Comissão Fiscal.

§ 1º

A Comissão Fiscal caberá, o exame contábil da gestão financeira do Instituto, referente ao exercício anterior, devendo apresentar à Junta um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, em que conclua pela aprovação ou não das contas.

§ 2º

Auxiliará a Comissão Fiscal um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministro da Agricultura.