Artigo 2º do Decreto-Lei nº 870 de 12 de Setembro de 1969
Autoriza o Govêrno do Estado da Bahia a realizar operação de empréstimo que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor da operação a que se refere o artigo 1º é de US$10,000,000.00 (dez milhões de dólares), a ser pago no prazo de 5 (cinco) anos, inclusive 2 (dois) anos de carência, em 6 (seis) prestações semestrais.