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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 868 de 12 de Setembro de 1969

Altera o artigo 4º do Decreto-lei número 690, de 18 de julho de 1969.

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Art. 1º

O Artigo 4º do Decreto-lei 690, de 18 de julho de 1969 , passa a ter a seguinte redação. "Art. 4º O Plenário será assim constituído: Ministro da Indústria e do Comércio; Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; Presidente do Banco Central do Brasil; Presidente do Banco do Brasil S.A.; Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento; Representante do Ministério da Fazenda; Representante do Ministério da Agricultura; Presidente da Confederação Nacional do Comércio; Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil.

§ 1º

O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º

Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados."

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 868 /1969