Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Alfândega poderá permitir que um jornal ceda papel a outro, desde que fique provada a impossibilidade de fornecimento, na ocasião, pelas firmas devidamente registradas.
Parágrafo único
Fica facultada ao jornal ou revista a devolução do papel adquirido, no caso da impossibilidade de aplicação.