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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 29

A Alfândega poderá permitir que um jornal ceda papel a outro, desde que fique provada a impossibilidade de fornecimento, na ocasião, pelas firmas devidamente registradas.

Parágrafo único

Fica facultada ao jornal ou revista a devolução do papel adquirido, no caso da impossibilidade de aplicação.

Art. 29 do Decreto-Lei 8.644 /1946