Artigo 15, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete à Alfândega, pelo Serviço de Isenção de Direitos, para fins de fiscalização do papel:
a
velar para que tenha exata aplicação o presente Decreto-lei e outros dispositivos regulamentares que digam respeito à aquisição e aplicação do papel estrangeiro para imprensa e que não o contrariarem;
b
autorizar as emprêsas ou companhias fornecedoras de papel estrangeiro, devidamente registradas, a entregar as aquisições feitas na forma e segundo os têrmos dêste Decreto-lei.