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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 15

Compete à Alfândega, pelo Serviço de Isenção de Direitos, para fins de fiscalização do papel:

a

velar para que tenha exata aplicação o presente Decreto-lei e outros dispositivos regulamentares que digam respeito à aquisição e aplicação do papel estrangeiro para imprensa e que não o contrariarem;

b

autorizar as emprêsas ou companhias fornecedoras de papel estrangeiro, devidamente registradas, a entregar as aquisições feitas na forma e segundo os têrmos dêste Decreto-lei.

Art. 15 do Decreto-Lei 8.644 /1946