Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os praticantes serão obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, mesmo nos dias em que não houver trabalho na emprêsa.
§ 1º
O praticante que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º
A falta reiterada no cumprimento do dever, de que trata êste artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do praticante.