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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 8º

Os praticantes serão obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, mesmo nos dias em que não houver trabalho na emprêsa.

§ 1º

O praticante que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º

A falta reiterada no cumprimento do dever, de que trata êste artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do praticante.

Art. 8º do Decreto-Lei 8.622 /1946