Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 861 de 11 de Setembro de 1969
Autoriza a contratação de empréstimos externos, no valor global equivalente a US$ 30,000,000.00 em moeda-convênio, para aquisição de equipamentos e materiais de ensino na República Democrática Alemã e República Popular da Hungria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, empréstimos externos, nos valôres de US$ RDA 20,000,000.00 e US$ Hung 10,000,000.00 com as firmas Feinmechanik Optik, da República Democrática Alemã, e Metrimpex Hungarian Trading Company for Instruments, da República Popular da Hungria, respectivamente, para aquisição de equipamentos e materiais vinculados a projetos do Ministério da Educação e Cultura relativos a reaquipamento de Universidades e Estabelecimentos isolados de Ensino Superior.
Parágrafo único
A aquisição de equipamentos e materiais de que trata êste decreto-lei fica condicionada à celebração, entre o Ministério da Educação e Cultura e as Universidades e Estabelecimentos de Ensino Superior beneficiados, de contratos aditivos específicos, que definirão os equipamentos e materiais a serem importados e cuja assinatura dependerá de prévia declaração de prioridade, para cada caso, pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.