JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Alínea d do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a

75 % das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;

b

rendimentos patrimoniais;

c

doações e legados;

d

subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e de outras entidades públicas e de pessoas jurídicas e físicas;

e

provimento das multas aplicadas;

f

rendas eventuais.

Art. 7º, d do Decreto-Lei 860 /1969