Artigo 7º do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a
75 % das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;
b
rendimentos patrimoniais;
c
doações e legados;
d
subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e de outras entidades públicas e de pessoas jurídicas e físicas;
e
provimento das multas aplicadas;
f
rendas eventuais.