Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946
Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas eleições para membros das assembléias legislativas, registrarão os partidos seus candidatos na ordem preferencial, que tiver sido deliberada por seus respectivos diretórios.
Parágrafo único
Considera-se preferencial a ordem que, na lista registrada, estiverem os nomes dos candidatos uns após outros.